O STJ autorizou a PGFN a requerer falência de devedores, equilibrando
interesses entre Fisco e empresas, mas exige cautela para evitar abusos.
A recente decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.196.073 estabelece um marco relevante na relação entre Fisco e empresas devedoras ao autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a requerer a falência de contribuintes quando a execução fiscal se mostra frustrada.
O precedente, considerado o primeiro sobre o tema, surge em um contexto de evolução legislativa e jurisprudencial que, segundo a relatora Nancy Andrighi, eliminou a incompatibilidade histórica entre a cobrança tributária e o regime falimentar.
Com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, promovida pela Lei 14.112/2020, a falência passou a admitir a atuação de “qualquer credor”, sem distinção entre entes públicos e privados, e o STJ já havia reconhecido, no Tema 1092, a possibilidade de habilitação de créditos públicos no processo falimentar.
Segundo a ministra, quando a execução fiscal se revela ineficaz (especialmente por ocultação patrimonial, inexistência de bens ou esvaziamento deliberado) a ação falimentar se torna não apenas possível, mas necessária para alcançar o patrimônio do devedor de forma mais ampla. Isso porque o regime falimentar disponibiliza instrumentos como a ação revocatória, a responsabilização dos sócios e a arrecadação universal de bens, que não estão disponíveis na execução tradicional. No caso analisado, mais de oito anos se passaram desde o pedido, sem qualquer regularização do débito, o que reforçou o interesse processual da Fazenda.
A PGFN considera o entendimento como uma ferramenta adicional para enfrentar devedores contumazes que apostam na prescrição intercorrente e na blindagem patrimonial. Para a Procuradoria, a decisão restabelece equilíbrio entre credores privados e o Estado, permitindo resposta mais efetiva em situações de inadimplência prolongada.
Todavia, o precedente deve ser visto com cautela, dada a preocupação de que o pedido de falência se transforme em meio de pressão arrecadatória, distorcendo a natureza coletiva e excepcional desse processo.
Destaca-se também que a reforma de 2020 limitou a legitimidade do Fisco a hipóteses específicas, como descumprimento de transações tributárias, e que a nova orientação pode comprometer o ambiente de negócios ao permitir que o Estado provoque a quebra de empresas ainda viáveis.
Importante salientar que, na decisão, o STJ impõe à Fazenda o ônus de demonstrar o exaurimento de todos os mecanismos de cobrança antes de adotar a via concursal, para evitar seu uso prematuro.
No cenário prático, o precedente tende a influenciar empresas com grandes passivos tributários e execuções fiscais antigas, aumentando riscos estratégicos e exigindo atenção redobrada à gestão fiscal.
Embora limitada ao caso concreto, fato é que a decisão do STJ inaugura uma nova fase na atuação do Fisco e certamente orientará disputas futuras sobre insolvência empresarial no Brasil.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/451676/o-fisco-pode-pedir-a-falencia-de-uma-empresa-para-o-stj-sim
Autor: Sandro Miguel Siqueira da Silva Junior • email: sandro.junior@ernestoborges.com.br