Produtor rural e reforma tributária

Reforma Tributária sobre o Consumo

Emenda Constitucional nº 132/2023 + Lei Complementar nº 214/2025

Produtor rural – Pessoa Física ou Jurídica – e Produtor Rural Integrado

 

O que significa Produtor Rural Integrado?

O § 1º do art. 164 da Lei Complementar nº 214/2025 define produtor rural integrado como:

[…] o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

 

O produtor rural será contribuinte do IBS e da CBS, os novos tributos sobre o consumo?

 

  1. Não Contribuintes:
  • Pessoa Física ou Jurídica: Receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário;
  • Produtor Rural Integrado: Não sujeito ao limite de receita bruta.
  • Pessoa Jurídica (inclusive, Associação e Cooperativa): Receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário + Integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.

 

  1. Contribuintes:

– Receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior à Lei Complementar nº 214/2025;

– Receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário:

  • Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita anual, passa a ser contribuinte a partir do 2º mês subsequente ao excesso;
  • Caso o excesso não seja superior a 20% do limite, o produtor rural passa a ser contribuinte no ano-calendário subsequente.

 

  1. Participação Societária:

– O limite de R$ 3.600.000,00 é verificado pela soma das receitas de todas as pessoas jurídicas envolvidas.

 

  1. Atualização do Limite:

– Anual, com base na variação do IPCA.

 

O Produtor Rural e o Produtor Rural Integrado, com receita inferior a R$ 3.600.000,00, podem optar por se tornar contribuintes do IBS e da CBS?

Sim, a qualquer tempo, podem se inscrever como contribuintes do IBS e da CBS no regime regular.

Efeitos da inscrição: a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que foi realizada a solicitação.

A opção pela inscrição será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes.

Porém, o produtor rural e o produtor rural integrado poderão renunciar à referida opção, na forma do regulamento a ser editado, ocasião em que deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o limite de receita de R$ 3.600.000,00 para o produtor rural.

 

Créditos Presumidos nas Aquisições de Produtor Rural Não Contribuinte

Quem Pode Apropriar Créditos Presumidos?

  • Contribuintes do IBS e da CBS no regime regular;
  • Sociedade cooperativa em relação aos bens e serviços de seus associados não contribuintes.

 

Definição dos Percentuais

  • Percentuais definidos e divulgados anualmente até setembro;
  • Ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS;
  • Vigência a partir de janeiro do ano subsequente.

 

Diferenciação dos Percentuais

  • Percentuais podem variar conforme o bem ou serviço fornecido;
  • Categorias estabelecidas em regulamento.

 

Exclusões

  • Na definição dos percentuais dos créditos presumidos, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de uso e consumo pessoal.

 

Utilização dos Créditos Presumidos

  • Dedução do valor de IBS e CBS devidos pelo contribuinte;
  • Ressarcimento permitido conforme a Lei Complementar nº 214/2025.

 

Aplicação às Sociedades Cooperativas

  • Aplicável também às sociedades cooperativas;
  • Exceto quando o bem é enviado para beneficiamento na cooperativa e retorna ao associado.

 

Ponto de atenção para o produtor rural na reforma tributária com a criação do IBS e da CBS

Verifica-se que a reforma tributária, com a criação do IBS e da CBS, promove alterações substanciais no regime de tributação do produtor rural, o que exigirá deste uma maior atenção em termos de conformidade legal e operacional, independente de ser contribuinte ou não dos novos tributos sobre o consumo.

 

 

Autor: Sandro Miguel Siqueira da Silva Junior • email: sandro.junior@ernestoborges.com.br

O PRODUTOR RURAL NA REFORMA TRIBUTÁRIA: Opção em ser ou não contribuinte do IBS e da CBS

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