A dedutibilidade das perdas em operações de crédito repousa sobre três pilares: evitar tributação sobre riqueza inexistente, preservar a fidedignidade do lucro real e prevenir abusos.
Do ponto de vista econômico, quando um crédito se torna irrecuperável (por prescrição, insolvência ou abatimento definitivo em renegociação) há efetiva redução patrimonial, o que diminui a capacidade contributiva e deve repercutir na base do IRPJ e da CSLL. Tributar sem reconhecer essa perda seria tributar “lucro de papel”.
Ao mesmo tempo, o legislador cercou a dedução de perdas provisórias com critérios objetivos (valor, prazo de atraso, garantias e medidas de cobrança) para mitigar riscos de manipulação contábil e planejamento agressivo, fixados no artigo 9º da Lei 9.430/1996, o qual determina hipóteses específicas em que perdas podem ser deduzidas, adota critérios objetivos baseados no valor do crédito, tempo de inadimplência e existência de garantias, exige, para créditos maiores, medidas como cobrança judicial ou decretação de falência.
No CARF, consolidou-se a distinção entre perdas estimadas e perdas definitivas. As primeiras exigem estrita observância do artigo 9º, com comprovação robusta da irrecuperabilidade ainda não consumada. Já as perdas definitivas, por sua natureza incontroversa, podem ser dedutíveis independentemente do cumprimento integral dos requisitos específicos, desde que haja documentação idônea comprobatória.
Para instituições financeiras, há um ponto de inflexão relevante: a Súmula CARF nº 139. Ao reconhecer que descontos e abatimentos concedidos na renegociação geram perda efetiva (e não mais estimada), a súmula afasta a aplicação dos artigos 9º a 12 da Lei 9.430/1996 nesses casos, permitindo a dedução como despesa operacional para IRPJ e CSLL. Isso não dispensa rigor probatório, sendo indispensável comprovar a renegociação e o abatimento de modo bilateral e verificável (v.g. contratos assinados, aditivos, laudos e trilhas de auditoria etc.), sob pena de glosa por insuficiência documental.
Em operações envolvendo fraudes, clonagens e extravios de cartão, o CARF tem ressaltado que a perda tende a ser provisória enquanto houver incerteza de recuperação, atraindo a disciplina do artigo 9º.
Direcionamento prático para instituições financeiras: (i) segmentar carteiras por estágio de perda (provisória x definitiva) e governar evidências conforme cada trilha normativa; (ii) padronizar checklists documentais para renegociações, garantindo bilateralidade e rastreabilidade; (iii) alinhar políticas contábeis (IFRS 9) ao calendário fiscal, evitando que o reconhecimento contábil antecipado de perdas esperadas seja levado ao LALUR sem os requisitos legais; e (iv) manter dossiês probatórios para prescrições, falências e insolvências, de modo a sustentar a definitividade e reduzir litigiosidade.
Em síntese, o racional aceito pelo CARF é claro: perda real, prova robusta, dedução possível; perda apenas esperada, requisitos legais estritos.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454349/dedutibilidade-das-perdas-em-operacoes-de-credito-no-carf-impactos
Autor: Sandro Miguel Siqueira da Silva Junior • email: sandro.junior@app-site-prod-brazilsouth-001.azurewebsites.net