O poste da rede de energia elétrica tornou-se um dos ativos mais litigiosos da infraestrutura brasileira. Sobre a mesma estrutura convivem dois serviços essenciais: a distribuição de energia e as redes de telecomunicações, e essa convivência, que deveria ser sinônimo de eficiência, virou fonte permanente de insegurança jurídica.
Hoje, a distribuidora de energia pode responder pela irregularidade de cabos que não instalou, não utiliza e sequer pode remover sozinha; quando cobra pelo uso da própria infraestrutura, o valor devido depende mais do foro em que a disputa recai do que do critério técnico. A tese é simples: o problema não é falta de regulação, mas o excesso de centros decisórios aplicando premissas distintas ao mesmo conflito.
Do compartilhamento nasceram duas disputas que parecem opostas e são faces do mesmo vazio. A primeira pergunta: quanto se paga? provedores e operadoras vão à Justiça pedir a redução do valor do ponto de fixação e a devolução do que consideram pago a mais.
A segunda pergunta: quem responde? Municípios e Ministério Público exigem, em ações civis públicas, a retirada de fios soltos, rompidos e clandestinos que ameaçam a segurança e a paisagem urbana. Autores opostos, pedidos opostos, e sempre a mesma ré.
A origem da divergência é a própria evolução normativa. Em quase trinta anos, leis, resoluções e decretos disciplinaram pedaços do problema sem responder às três perguntas fundamentais: quem administra os postes, quem paga pelo uso e quem responde pelas ocupações irregulares.
A Lei Geral de Telecomunicações garantiu às prestadoras “preços justos e razoáveis”, sem dizer como se calcula o justo. A resolução conjunta de 2014 fixou um valor de referência, congelado na data da publicação e restrito à resolução de conflitos. Em 2022, a ANEEL devolveu a conta às partes: preço livremente negociado. Vieram a política nacional de 2023 e o decreto de 2024, que criou o “posteiro”, pessoa jurídica encarregada de explorar comercialmente os espaços.
Em dezembro de 2025, a ANEEL aprovou a proposta de nova resolução conjunta: cria a exploradora de infraestrutura, identifica os postes prioritários (entre um quinto e um terço do parque nacional), impõe às distribuidoras um plano anual de regularização e atribui às operadoras o custo da limpeza e o dever de identificar seus cabos, sob pena de corte, com preço orientado a custos. Restou uma única divergência com o texto da ANATEL, exatamente a que não podia restar: para a ANEEL, ceder a exploração ao posteiro é faculdade da distribuidora; para a ANATEL, é obrigação.
O impasse foi resolvido por cima das agências. Em maio de 2026, a AGU encerrou o debate com parecer vinculante: “deverão ceder” é comando imperativo, sem margem de escolha. A ANEEL terá de rever o que aprovou. Enquanto isso, o Congresso entrou em campo com o PL dos postes, cuja urgência foi aprovada na Câmara, e que pode reescrever a premissa de todos.
Some tudo e o sistema aparece por inteiro: um Judiciário que preserva o contrato no preço e amplia a responsabilidade do detentor; uma AGU que redefine o modelo de gestão por parecer; duas agências sem texto único; um Congresso capaz de mudar as regras do jogo.
Nesse ambiente, a decisão judicial deixa de aplicar a regra e passa a criá-la, caso a caso, e o consumidor paga a conta duas vezes: na tarifa de energia e na mensalidade da internet.
O compartilhamento de postes deixou de ser problema regulatório e tornou-se problema institucional. Um modelo estável de precificação, uma matriz objetiva de responsabilidades e um regime uniforme para a ocupação das estruturas não são mais discussão técnica: são condição de segurança jurídica. Não se trata de escolher entre distribuidora e operadora. Trata-se de reconhecer que ninguém investe, ninguém regulariza e ninguém organiza uma infraestrutura cujas regras mudam conforme o balcão.
Disponível em: https://www.canalenergia.com.br/artigos/53352743/postes-compartilhados-a-fragmentacao-institucional-da-infraestrutura-brasileira
Autor: Walberto L. Oliveira Filho • email: walberto.filho@ernestoborges.com.br