O êxito atribuído à Garfield AI perante a Wandsworth County Court, em maio de 2026, foi noticiado como o primeiro processo vencido por um escritório de advocacia com operação integralmente movida a inteligência artificial. No entanto, esta afirmação exige correção factual antes de qualquer análise dogmática.

 

A sociedade, autorizada pela Solicitors Regulation Authority[1] em 2025 a prestar serviços jurídicos por meio de inteligência artificial, produziu a correspondência pré-processual, a petição inicial, os documentos, as declarações testemunhais e os volumes de julgamento. No entanto, a sustentação em audiência coube a advogado humano, instruído pouco antes do julgamento, permanecendo a atuação profissional e a correspondente responsabilização jurídica necessariamente associadas a agentes humanos.

 

O caso, lido com precisão, não demonstra a prescindibilidade do advogado. Em verdade, ele delimita a fronteira entre a automação de funções instrumentais e a persistência do núcleo profissional, e é exatamente essa fronteira que o direito brasileiro precisa traduzir em norma.

 

O ponto de partida é o artigo 1º da Lei 8.906 de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que reserva à advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. A atividade privativa não é prerrogativa corporativa desprovida de função. Ela assegura responsabilidade técnica qualificada, sujeição a regime disciplinar e habilitação controlada, elementos que operam como garantia do jurisdicionado e da administração da justiça.

 

Neste cenário, duas consequências decorrem do confronto com sistemas automatizados. A primeira é a capacidade postulatória, atributo do advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem, que sistema algum detém. A segunda é estrutural, na medida em que a sociedade de advogados é composta por advogados, e os artigos 15[2] e 16[3] do Estatuto não admitem a registro sociedades que apresentem forma ou características de sociedade empresária ou que incluam como sócio pessoa não inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Portanto, a expressão escritório de inteligência artificial, em sentido literal, não encontra correspondência possível na disciplina brasileira das sociedades de advogados.

 

O argumento decisivo, porém, situa-se em plano anterior ao da reserva formal de atividade. Trata-se da natureza personalíssima do vínculo advocatício que se traduz no fato de que o mandato é celebrado em razão da confiança e das qualidades pessoais do profissional, em relação de caráter intuitu personae, da qual decorrem deveres que pressupõem agente humano dotado de responsabilidade moral e jurídica. O sigilo profissional, a lealdade ao cliente, a independência técnica no aconselhamento e a submissão a sanção disciplinar integram um estatuto ético que somente faz sentido quando referido a quem possa ser destinatário de obrigações e consequentes penalidades pelo seu descumprimento.

 

Ocorre que um sistema de inteligência artificial não pode ser inscrito na Ordem, não pode ser mandatário, não pode responder a processo ético-disciplinar e não pode exercer a independência que a profissão exige, porque lhe falta a condição de sujeito. O substabelecimento, única forma de delegação admitida, opera sempre em favor de outro advogado habilitado. A pessoalidade, portanto, não é resíduo da tradição, e sim requisito funcional do sistema de garantias, porque assegura que exista, atrás de cada ato de postulação e de consultoria, alguém identificável e responsável.

 

A consequência prática dessa exigência revela-se com particular clareza no regime do sigilo profissional. O dever de sigilo do advogado é oponível a terceiros e protege a informação que o cliente confia ao seu representante, projetando efeitos inclusive no âmbito probatório e perante autoridades. Uma plataforma que oferece orientação jurídica sem advogado responsável não transporta consigo essa proteção, de modo que as informações nela inseridas permanecem submetidas aos termos contratuais estabelecidos pelo fornecedor, e não ao regime jurídico da profissão. Em contextos como disputas societárias, investigações internas ou controvérsias tributárias sensíveis, a distinção deixa de ser conceitual e passa a produzir efeitos concretos sobre a posição jurídica do cliente.

 

Raciocínio equivalente aplica-se à responsabilização. O advogado responde civil e disciplinarmente pelo aconselhamento inadequado, e essa responsabilidade é passível de cobertura securitária e de apuração perante os órgãos da Ordem. O fornecedor de tecnologia, por sua vez, responde nos limites contratuais que ele próprio estabelece, usualmente acompanhados de exclusões amplas quanto ao resultado e à adequação da orientação prestada. Disso decorre que a substituição do profissional pelo sistema não elimina o risco jurídico, apenas o desloca para a esfera de quem contrata, sem a contrapartida das garantias que o regime profissional assegura. A pessoalidade, sob essa perspectiva, opera menos como proteção da categoria e mais como técnica de alocação de responsabilidade em favor do destinatário do serviço.

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, até então, enfrentou parcialmente a questão por meio da Recomendação nº 001/2024, que, em síntese, veda que assistentes virtuais desempenhem atividades privativas da advocacia, exige supervisão humana e ressalta que a dependência excessiva dessas ferramentas é incompatível com o exercício profissional da advocacia. Trata-se de um diagnóstico tecnicamente consistente, cuja principal limitação foi reconhecida pelo próprio relator ao destacar que a recomendação não possui aptidão para instituir sanções, por versar sobre matéria sujeita à reserva legal.

 

A questão, contudo, não se esgota na definição de garantias institucionais, projetando efeitos também sobre a dinâmica concorrencial do mercado de serviços jurídicos. Neste ponto, a dimensão concorrencial não se confunde com uma preocupação meramente corporativa.

 

De um lado, pode-se sustentar que a ampliação do uso de tecnologias favorece a inovação, reduz custos de transação e amplia o acesso da população a serviços jurídicos. De outro, a advocacia constitui atividade regulada e deliberadamente subtraída à lógica plena de mercado, com vedação à mercantilização prevista no artigo 5º do Código de Ética e Disciplina e tipificação, no artigo 34 do Estatuto da Advocacia, da facilitação do exercício profissional a não inscritos e da angariação de clientela.

 

Antes de examinar esta hipótese problemática, convém delimitar aquilo que não a configura. Departamentos jurídicos que internalizam revisão contratual, triagem de demandas e pesquisa com apoio de inteligência artificial praticam eficiência legítima, pois consomem a própria capacidade jurídica sob supervisão de advogados vinculados à companhia, permanecendo íntegra a cadeia de responsabilidade profissional. O mesmo se observa nas ferramentas disponibilizadas a escritórios como instrumento de trabalho, que ampliam a produtividade sem deslocar a titularidade do ato. A questão concorrencial emerge em hipótese diversa, qual seja, a da oferta do serviço jurídico como produto acabado a destinatário que não dispõe de estrutura técnica para avaliar aquilo que adquire.

 

Por essa ótica, quando uma plataforma passa a oferecer serviços jurídicos diretamente ao público sem sujeitar-se ao regime ético-disciplinar da profissão, à inscrição nos quadros da Ordem, aos limites de publicidade e à correspondente responsabilização profissional, obtém vantagem competitiva decorrente da ausência dos ônus regulatórios impostos aos demais agentes. A controvérsia, portanto, não reside na tecnologia empregada, mas na assimetria regulatória produzida por sua utilização em condições distintas das exigidas aos profissionais regularmente habilitados.

 

Em sentido oposto, argumenta-se que parte dessas restrições opera, na prática, como mecanismo de reserva de mercado e que as legaltechs desempenham papel relevante na ampliação do acesso a serviços jurídicos, especialmente em demandas de menor complexidade ou reduzido valor econômico, como demonstra a experiência inglesa ao viabilizar pretensões que, em muitos casos, sequer chegariam a ser apresentadas ao Estado Juiz.

 

A solução, contudo, não parece residir nem no afastamento das balizas regulatórias nem na rejeição da inovação tecnológica, mas na definição de critérios capazes de distinguir o uso legítimo da tecnologia como instrumento de ampliação da capacidade profissional do advogado de sua utilização como meio de substituição indevida da atividade jurídica privativa.

 

Cabe ao Conselho Federal avançar da recomendação para um provimento dotado de força cogente, capaz de oferecer parâmetros normativos mais precisos para o uso da inteligência artificial na advocacia. Esse instrumento deve estabelecer com clareza os limites entre a utilização da tecnologia como ferramenta auxiliar e a substituição vedada da atuação profissional, além de prever deveres de supervisão e verificação do conteúdo gerado, obrigações de transparência e consentimento informado do cliente, critérios de imputação de responsabilidade em caso de falhas, parâmetros relativos ao tratamento das informações do cliente submetidas a ferramentas de terceiros, notadamente quanto a prazo de retenção, compartilhamento e utilização para treinamento de modelos, e mecanismos aptos a enfrentar distorções concorrenciais decorrentes de assimetrias regulatórias.

 

A Resolução 615/2025 do CNJ[4] oferece um referencial relevante, pois já conta com disciplina específica para a matéria, o que sugere que a preservação da intervenção humana não constitui obstáculo à modernização, mas requisito para que a incorporação dessas tecnologias ocorra em conformidade com as garantias inerentes ao Estado de Direito.

 

Em conclusão parcial, diante da amplitude do tema, a questão central não consiste em saber se a inteligência artificial ingressará na advocacia, mas em definir os limites de sua atuação. A tecnologia pode ampliar a eficiência e a capacidade de trabalho dos profissionais, mas a legitimidade do exercício da advocacia continua associada à existência de um agente humano identificável, responsável e sujeito aos deveres éticos da profissão.

 

A construção desses limites normativos permanece em aberto, tornando o debate regulatório um dos temas mais relevantes para o futuro da atividade jurídica.

[1] Órgão regulador independente de advogados e escritórios de advocacia na Inglaterra e no País de Gales.

[2] Art. 15.  Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

[3] Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

[4] Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário.

 

 

Disponível em: https://economiasp.com/2026/09/10/inteligencia-artificial-atividades-privativas-e-a-preservacao-do-elemento-humano-na-advocacia/ 

Autor: Raissa Varrasquim Pavon • email: raissa.pavon@ernestoborges.com.br

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