1. Hoje a base de cálculo do ITCMD sobre imóveis costuma ser o valor venal, muitas vezes muito abaixo do valor real de mercado. Caso a legislação passe a adotar o valor de mercado como referência, qual seria o impacto concreto no bolso de quem recebe uma herança ou doação?

 

Atualmente, em muitos Estados, o contribuinte declara o ITCMD com base no valor venal do IPTU, que costuma ficar 30% a 60% abaixo do valor real de mercado, dependendo do município. Isso já gera contencioso hoje mesmo, porque o Fisco pode arbitrar a diferença quando entende que o valor declarado está defasado. O STJ já decidiu que a Fazenda Pública pode arbitrar o valor do ITCMD quando o valor venal do imóvel é inferior ao valor de mercado. A base legal para isso, aliás, não é nova. A legislação paulista, por exemplo, já prevê que o valor venal, para fins de ITCMD, equivale ao valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão ou da doação. O problema sempre foi a aplicação prática, com o contribuinte usando o IPTU como atalho.

 

O que muda com a LC nº 227/2026 é que essa margem de discricionariedade desaparece. A lei reforça explicitamente que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, encerrando discussões sobre a adoção de critérios alternativos. Na prática, para o herdeiro ou donatário, isso significa uma base tributável potencialmente 50%, 80%, às vezes 100% maior do que a usada hoje e sobre essa base maior ainda vai incidir alíquotas progressivas. É um efeito duplo: sobe a base, sobe a alíquota. O bolso sente nos dois lados da conta.

 

  1. Há propostas em discussão que pretendem tornar o ITCMD progressivo conforme o valor transmitido. Como essa mudança afetaria famílias de classe média que possuem patrimônio imobilizado em imóveis, mas não necessariamente alta liquidez financeira?

 

Aqui mora o ponto mais sensível socialmente. A progressividade em si é constitucionalmente válida, o STF já pacificou isso e tecnicamente é defensável sob a ótica da capacidade contributiva. O problema não é o princípio, é a mecânica. O ITCMD é um imposto sobre patrimônio, não sobre renda, e imóvel não é um ativo muito líquido.

 

Uma família de classe média que herda o apartamento dos pais frequentemente não tem R$ 30, R$ 50, R$ 80 mil em caixa para pagar o imposto. Daí precisa vender o próprio bem herdado, ou parte dele, ou recorrer a parcelamento (quando o Estado permite) só para conseguir registrar a transmissão no cartório. Com valor de mercado substituindo o valor venal e alíquotas progressivas por faixa, esse descompasso entre “patrimônio no papel” e “dinheiro disponível” tende a se agravar exatamente na faixa de patrimônio que menos tem margem de manobra: quem tem R$ 2 a 5 milhões em um ou dois imóveis, mas não tem investimentos financeiros equivalentes para cobrir o tributo. Já famílias de altíssimo patrimônio, em geral, têm liquidez ou estrutura para absorver o impacto ou planejamento prévio.

 

  1. Do ponto de vista tributário, qual a diferença prática entre receber um imóvel por herança e receber o mesmo imóvel por doação em vida? Em quais cenários cada opção pode ser mais vantajosa financeiramente?

 

Normalmente, a doação do imóvel em vida pode ser mais vantajosa financeiramente, dependendo da legislação do Estado. Vários entes já preveem alíquota menor para doação do que para causa mortis, como forma de estimular a antecipação da sucessão. Em Mato Grosso do Sul, por exemplo, a doação é tributada em 3%, contra 6% na transmissão causa mortis, e o Estado ainda concedeu recentemente desconto de 30% no pagamento à vista do ITCD sobre doações, o que amplia essa vantagem na prática. Onde essa diferença de alíquota existe, ela já é, isoladamente, um forte argumento para antecipar a transmissão.

 

Além da alíquota, três outras variáveis pesam na decisão, independentemente do Estado:

 

  • Momento da avaliação do bem: Doar em vida trava o valor tributável na data da doação. Se o bem tende a se valorizar, antecipar evita que essa valorização futura entre na base de cálculo do herdeiro, ponto que ganha ainda mais peso com a adoção do valor de mercado real como referência.

 

  • Imposto de Renda sobre ganho de capital. Se o doador transferir o bem por valor superior ao de aquisição, pode haver IRPF sobre o ganho de capital na doação, a menos que se opte por transmitir pelo valor histórico da declaração, hipótese em que não há ganho de capital no ato, mas o donatário herda o custo de aquisição original, o que afeta o IR dele numa venda futura.

 

  • Usufruto e controle. A doação com reserva de usufruto é a estratégia mais usada porque concilia planejamento tributário com continuidade de controle: transfere-se a nua-propriedade (antecipando a tributação e travando o valor) mas o doador mantém uso, gozo e, se desejado, a renda do bem até o falecimento.

 

Em termos de vantagem financeira, doar em vida tende a compensar quando (i) o bem tem viés de valorização, (ii) a alíquota estadual para doação é menor do que para herança, (iii) a família já tem clareza sobre a partilha desejada e quer evitar inventário, com seus custos de honorários, ITCMD e tempo, e (iv) há capacidade de pagar o imposto no presente sem comprometer liquidez. Esperar a sucessão causa mortis pode fazer mais sentido quando o doador ainda depende financeiramente do bem, ou quando há incerteza sobre a partilha final entre herdeiros.

 

  1. A holding familiar tem sido apresentada por alguns especialistas como uma forma de reduzir a carga tributária na sucessão patrimonial. Esse mecanismo é realmente acessível para famílias de renda média ou se restringe a patrimônios de alto valor?

 

A resposta honesta é: depende de escala. E o mercado tem um razoável consenso sobre onde está o ponto de inflexão. Não há um valor mínimo oficial, mas a constituição de holding costuma ser vantajosa a partir de cerca de R$ 5 milhões em ativos. Abaixo disso, os custos recorrentes de manutenção (contabilidade, obrigações acessórias, governança formal etc.) tendem a corroer o benefício tributário e sucessório que a estrutura promete entregar. Assim, a holding tende a não compensar quando o patrimônio é pequeno ou simples, ou quando a família não está disposta a arcar com a complexidade contínua de uma empresa, isto é, contabilidade, obrigações, custos de manutenção ao longo dos anos. Para esses casos, alternativas mais simples, como doação em vida com usufruto de bens específicos, ou um inventário bem planejado, costumam entregar resultado equivalente com muito menos custo e complexidade.

 

Cumpre alertar que a holding não é uma “caixa mágica” de economia de imposto. A doação de quotas aos herdeiros também gera ITCMD, e a transferência de imóveis para a holding pode gerar ITBI, dado a postura de alguns Municípios e o fato de que a imunidade constitucional na integralização de capital, em tese, não se aplica quando a atividade preponderante da sociedade é imobiliária. Ou seja, a holding organiza, profissionaliza e pode diferir/otimizar a carga tributária ao longo do tempo, mas não elimina o ITCMD, e o novo critério de valor de mercado afeta diretamente a avaliação das quotas dessa holding também.

 

  1. Considerando o cenário atual de debates sobre a reforma tributária, qual é o risco real de o ITCMD se tornar um imposto significativamente mais oneroso nos próximos anos e que estratégias tributárias legítimas já podem ser adotadas pelas famílias nesse momento?

 

O risco não é hipotético, é uma tendência estrutural já em curso. Dos 27 entes federativos, apenas oito ainda mantêm alíquotas fixas de ITCMD, sem o modelo progressivo, o que significa que a maioria do país já caminha (ou já chegou) na direção da progressividade obrigatória imposta pela LC nº 227/2026. Mesmo os Estados que já são progressivos precisarão ajustar suas legislações aos demais parâmetros da nova lei complementar, como critérios de avaliação de quotas e ações, regras de “sucessivas doações”, tributação de bens no exterior e estruturas fiduciárias. São Paulo, maior praça econômica do país, já tem projeto de lei em tramitação justamente para adotar a progressividade.

 

A boa notícia e é aqui que mora a oportunidade concreta é que essas mudanças, por força do princípio constitucional da anterioridade, só produzem efeito a partir de 2027, caso representem majoração de carga tributária. Isso abre uma janela real em 2026 para:

 

  • Antecipar doações e reorganizações societárias sob a legislação estadual atual, com valores e alíquotas ainda vigentes, desde que com substância econômica real, não artificial, para resistir a eventual questionamento.
  • Revisar holdings já constituídas, avaliando se a estrutura societária atual continua eficiente diante do critério de valor de mercado (e não mais valor contábil) para quotas e participações.
  • Formalizar avaliações técnicas de bens e participações agora, documentando o valor de mercado na data da operação, o que passa a ser, cada vez mais, o principal instrumento de defesa fiscal, tanto para holdings quanto para imóveis avaliados por laudo técnico especializado.
  • Monitorar a legislação estadual específica, já que a LC 227/2026 é norma geral e cada Estado ainda vai regulamentar prazos, faixas e critérios próprios, inclusive o prazo de acumulação para o novo conceito de “sucessivas doações”.

 

Estratégia legítima, nesse cenário, não é fugir do fato gerador. É antecipar decisões que a família provavelmente tomaria de qualquer forma, aproveitando a fotografia legislativa atual antes que ela mude.

 

 

Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/comunicacao/revistas/cartorios-com-voce/   Ed. Julho a Setembro/2026

Autor: Sandro Miguel Siqueira da Silva Junior • email: sandro.junior@ernestoborges.com.br

Brasileiros antecipam doações de imóveis diante da Reforma Tributária

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