O Tema 1244 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) discute a possibilidade de exigir PIS-Importação e Cofins-Importação sobre mercadorias e bens importados de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), quando esses produtos se destinam ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Até aqui, a jurisprudência das Turmas do STJ foi desfavorável ao contribuinte, com base numa leitura literal do art. 3º do Decreto-Lei 288/1967 de como a norma isenta apenas o Imposto de Importação e o IPI, as contribuições ficariam de fora. O problema é que, em 2025, no Tema 1239, a mesma Primeira Seção interpretou os incentivos da Zona Franca de forma finalística e extensiva. A Seção terá de decidir se esse critério vale apenas para a mercadoria nacional ou também para a estrangeira.
O argumento do GATT é forte. O PIS/Cofins-Importação foi criado justamente para igualar a carga do produto importado à do nacional. Se o similar nacional entra na Zona Franca desonerado de PIS e Cofins e o importado paga as contribuições, elas deixam de equalizar e passam a discriminar. É exatamente o que a cláusula de tratamento nacional proíbe.
Eu não arriscaria um placar. Os sucessivos adiamentos e a mudança de relatoria indicam que a Seção ainda não tem posição consolidada. Também não descarto uma solução intermediária, por exemplo afastar a cobrança apenas quando houver similar nacional desonerado.
Se o contribuinte vencer, é provável que a Fazenda peça modulação, por se tratar de mudança de jurisprudência dominante. Quem importa para a Zona Franca e ainda não tem ação deveria avaliar ajuizá-la logo. E, como o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS em 2027, o que está em jogo é basicamente o passivo e a recuperação dos últimos cinco anos.
Autor: Sandro Miguel Siqueira da Silva Junior • email: sandro.junior@ernestoborges.com.br