A VEDAÇÃO AO FÓRUM SHOPPING NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL

Introdução

 

À distribuição de um pedido de Recuperação Judicial e o endereçamento ao foro competente, não podem ser definidos como instrumentos de mera conveniência ou estratégia oportunista pelo Devedor em crise.

 

A competência como critério claro, objetivo e que não pode ser utilizada como subterfúgio aos interesses individuais dos Devedores

 

Embora o conceito de forum shopping esteja originalmente ligado ao Direito Internacional, a eleição de foro por conveniência, através de uma nova roupagem e interpretação extensiva, também poderá atingir os interesses envolvidos nos pedidos de Recuperação Judicial. A Lei nº 11.101/2005 ao dispor no art. 3º, disciplina que: é competente para deferir a recuperação judicial, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor.

 

Na obra Forum Shopping in International Adjudication: The Role of Preliminary Objections, a expressão forum shopping representa, em essência, uma maneira pejorativa de descrever a conduta do litigante que, diante da permissividade ou fragilidade normativa, se vale da possibilidade de escolher a jurisdição que, em sua percepção, poderá lhe oferecer um julgamento mais favorável. Como afirmou LORD SIMON:

 

“Forum shopping is a dirty word: but it is only a pejorative way of saying that, if you offer a plaintiff a choice of jurisdictions, he will naturally choose the one in which he thinks his case can be most favorably presented; this should be a matter neither for surprise nor for indignation” (LORD SIMON, 1973 apud SALLES, 2014, p. 29).

 

Em um caso recente envolvendo Recuperação Judicial, um grupo de Produtores Rurais ajuizou o seu primeiro pedido de recuperação judicial em novembro de 2023, perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, indicando expressamente nas razões do pedido que aquele Estado era onde se encontravam suas principais atividades. Apesar de deferido o processamento da Recuperação Judicial pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, face a interposição de diversos recursos pelos credores indicando falhas documentais, houve cassação dos efeitos da decisão de deferimento do processo e, posteriormente, por meio de sentença, foi extinto no dia 05 de agosto de 2024 o procedimento sem resolução do mérito.

 

Surpreendentemente, apenas nove dias depois da decisão de extinção, sem qualquer alteração fática ou reorganização empresarial, em 14 de agosto de 2024, o mesmo grupo de Produtores Ruais ajuizou um novo pedido de Recuperação Judicial, contudo, perante o Tribunal de Justiça de Goiás, sustentando que agora, o principal estabelecimento estava sediado no referido Estado. Tramitado o feito em segredo de justiça e liberado vistas aos interessados somente quando do deferimento do novo pedido de Recuperação Judicial, a decisão foi consubstanciada pelo laudo de constatação prévia, nos termos do art. 51, §5°, da Lei n° 11.101/2005 afirmando que o Estado de Goiás teria a competência para processar e julgar o novo pedido, ignorando-se a tramitação do processo anterior no Estado do Mato Grosso. Contudo, o objetivo implícito pelos Produtores Rurais em Recuperação Judicial era claro: utilizar o forum shopping como subterfúgio para contornar a decisão anterior desfavorável proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

 

Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 6016586-88.2024.8.09.0051, interposto pelo Credor Banco John Deere S.A., devidamente representado pelo Escritório Ernesto Borges Advogados, o Tribunal de Justiça de Goiás, mesmo considerando o estágio avançado do processo e, mesmo diante do referido laudo apresentado pelo perito, reconheceu acertadamente que os elementos concretos apontavam para Estado do Mato Grosso como foro competente. Em sessão de julgamento, afirmou-se que era no território mato-grossense que estavam localizadas a maior parte das Fazendas, dos ativos e dos Credores. A decisão proferida na sessão de julgamento, embora divergente da relatoria original, foi acompanhada pela maioria dos Desembargadores da Câmara, consoante trecho destacado da ata de julgamento (27/05/2025):

 

O Des. Rodrigo de Silveira proferiu seu voto divergindo do relator para conhecer do agravo instrumento e dar-lhe provimento e declarar a incompetência da Justiça Estadual do Estado de Goiás, nesse capítulo, restando prejudicados de mais capítulos, determinando a remessa do processo principal e seus incidentes à comarca de Rondonópolis, no Mato Grosso, o qual foi acompanhado pela Des. Sirlei Martins da Dosta, ficando vencido o desembargador Vicente Lopes – grifamos.

 

A conduta dos Produtores Rurais, além de afrontosa ao art. 3º, da Lei n° 11.101/2005, também viola o art. 43, do Código de Processo Civil:

 

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta – grifamos.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente categórica na matéria recuperacional:

 

(…) O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor (…) (STJ – CC: 37736 SP 2002/0155087-3, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2003, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16/08/2004 p. 130) – grifamos.

 

(…) 2. Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3. Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviço (…) (STJ – CC: 189267 SP 2022/0185133-4, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) – grifamos.

 

Trecho voto vencedor: (…) Formando um sistema processual e material coerente, o principal estabelecimento deve ser aferido no momento do protocolo ou distribuição do requerimento, e o juízo competente estará estabilizado para os fins da lei de recuperação judicial. (…) Outrossim, ainda que não seja a hipótese concreta dos autos, conclusão diversa, no sentido de modificar a competência sempre que haja correspondente alteração do local de maior volume negocial, abriria espaço para manipulações do juízo natural e possível embaraço do andamento da própria recuperação. Com efeito, o devedor, enquanto gestor do negócio, detém o direito potestativo de centralização da atividade em locais distintos no curso da demanda, mas não o poder de movimentar a competência funcional já definida. (STJ – CC: 163818 ES 2019/0040905-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) – grifamos.

 

A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás não apenas respeitou o entendimento já solidificado, como reforçou a necessidade de coibir manobras que fragilizam o sistema recuperacional, à exemplo da busca pelos Devedores por um ambiente que se supõe ser mais favorável à tutela de seus interesses, afastando o corrompimento da lógica processual e violações aos princípios basilares do Juízo natural, segurança jurídica e da boa-fé processual.

 

Conclusão

 

Conclui-se, portanto, que embora se reconheça que Produtores Rurais possam desenvolver suas atividades em diferentes localidades, isso não lhes confere a liberdade de eleger, ao seu exclusivo arbítrio, o foro que lhes pareça mais conveniente quando for necessário se socorrer do processo de Recuperação Judicial. No caso analisado, a tentativa de redirecionar o processo de Recuperação Judicial para outro Estado, apenas nove dias após a extinção do primeiro processo se revelou uma conduta abusiva.

 

Urge manter firme o entendimento dos Tribunais para impedir aquilo que o Direito Internacional denominou como forum shopping se torne um artifício recorrente nas Recuperações Judiciais, especialmente entre Produtores Rurais, cujo modelo de atuação pulverizada não pode servir de pretexto para a manipulação do juízo natural e da competência atribuída pela Lei n° 11.101/2005, no intuito de buscar um Tribunal Regional com a ardilosa expectativa de que poderá contar com decisões favoráveis aos seus interesses individuais.

 

Fontes.

 

SALLES, Luiz Eduardo. Forum shopping in international adjudication: the role of preliminary objections. Cambridge: Cambridge University Press, 2014.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004

 

XAVIER, Mateus Fernandez. Artigo: Forum shopping, fenômeno jurídico do cenário pós-Guerra Fria. RIL Brasília a. 53 n. 210 abr./jun. 2016 p. 181-201.

 

ARAUJO, Nadia. 55. O Novo Código de Processo Civil e a Arbitragem Internacional In: ALVIM, Teresa; JR, Fredie. Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil – Teoria Geral do Processo I. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2018.

 

 

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/433751/por-foro-inadequado-tj-go-manda-acao-de-recuperacao-a-mt

Autor: Jhonatan Luis Marques Poiana • email: jhonatan.poiana@ernestoborges.com.br

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