O novo programa do Governo Federal de empréstimo consignado, chamado de “Crédito do Trabalhador”, teve seu lançamento oficial realizado no dia 12/03/2025, o programa tem como público os trabalhadores com carteira assinada, ou seja, aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que inclui empregados domésticos e trabalhadores rurais, além de empregados de MEIs.

O programa, que já vinha sendo estudado desde o ano de 2024, tem como premissa a facilitação e ampliação do acesso ao crédito consignado para trabalhadores do setor privado.

Os profissionais do setor privado poderão utilizar a Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) para acesso proposta de crédito mais baratos com garantia do FGTS, isto nas mais de 80 instituições financeiras que já operam junto ao INSS.

Antes do programa, ainda que sob o regimento da lei nº 10.820, de 17/12/2003, que versa sobre a possibilidade de contratação de crédito com consignação de descontos das parcelas em  folha de pagamento, existia uma limitação ao acesso de tal tipo de crédito para o setor privado, visto que dependia da existência de convênios prévios entre os empregadores e as instituições financeiras, não viabilizando a oferta de taxas mais atrativas aos consumidores e dificultando muitas vezes a conclusão exitosa da tomada de crédito.

No modelo vigente, em que o consignado seria instrumentalizado através do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), a viabilização da contratação se mostra significativamente mais simples, visto que concentra e facilita o cadastramento de empresas e consumidores, bem como a estruturação das propostas, a viabilização de taxas mais atrativas por conta do volume e da atuação conjunta do Governo Federal na validação das informações dos consumidores com interesse na tomada de crédito e até mesmo na formalização das operações.

Se antes a possibilidade de acesso ao crédito para essa população se limitava a outras ferramentas muitas vezes mais caras, com juros mais elevados, como é o caso do cartão de crédito ou do empréstimo pessoal, com a nova dinâmica, instrumentalizada com negociação em larga escala, condições significativamente melhores aos consumidores devem surgir.

Evidente que um outro reflexo possível e esperado para essa nova forma de contratação é a diminuição da judicialização de demandas de recuperação de crédito, possivelmente ecoando na redução do abarrotamento do judiciário nacional, o que naturalmente garantiria maior qualidade e rapidez nas atividades esperadas para o setor.

A inciativa do Governo em conjunto aos bancos acaba também se alinhando, ainda que possivelmente de forma não intencional, com o próprio Código de Processo Civil, já que no capítulo inicial do texto processual destinado às normas fundamentais do processo civil, atribuiu o legislador ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, §2º).

A proposta, além de otimizar a condução de uma gama de consumidores na figura de potenciais tomadores de novos créditos, movimentando assim a economia e beneficiando todos os envolvidos, com destaque para as instituições financeiras, acaba também desempenhando um papel importante na solução de litígios da esfera privada, com projeções otimistas se comparados à via tradicional.

Evidente, portanto, que a proposta se mostra como um instrumento de democratização do crédito à população e é, sem sombra de dúvidas, uma necessária política governamental de caráter social e econômico que, sendo bem instruída com responsabilidade e segurança, pode auxiliar não apenas a melhoria da qualidade de vida dos brasileiros, mas também servir como instrumento capaz de despertar o interesse de investidores privados, situações que trariam notórios benefícios à nação.

 

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/429286/desjudicializacao-democratizacao-do-credito-novo-programa-de-credito

 

 

Autor: Lucas Rodrigues Lucas • email: lucas.lucas@ernestoborges.com.br

DESJUDICIALIZAÇÃO E DEMOCRATIZAÇÃO DO CRÉDITO, REFLEXOS POSITIVOS DO NOVO PROGRAMA DE CRÉDITO CONSIGNADO PRIVADO DO GOVERNO FEDERAL

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