Foto mostrando as maos de uma pessoa segurando um carro em miniatura verde, com cédulas e moedas na mesa. ao fundo a tela de um notebook mostrando gráficos

Desde sua introdução em nosso ordenamento jurídico, a alienação fiduciária em garantia consolidou-se como um instrumento essencial para a concessão de crédito, proporcionando segurança para as instituições financeiras e facilitando, por outro lado, o acesso do consumidor a bens de maior valor.

Apesar da relevância do instituto, durante anos os Tribunais debatiam-se para definir, na hipótese de desapossamento com base no Decreto-Lei nº 911/69, qual seria o marco inicial do prazo de cinco dias para o devedor fiduciante quitar a integralidade da dívida e reaver seu bem. Essa indefinição ocasionava insegurança jurídica e fomentava, ao mesmo tempo, a judicialização excessiva, contribuindo para o assoberbamento do Poder Judiciário.

A divergência interpretativa surgia porque, enquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendia que o prazo deveria iniciar-se apenas com a ciência do devedor acerca da apreensão do bem, socorrendo-se subsidiariamente, para tanto, das regras previstas nos arts. 230 e 231 do CPC, outra corrente, encampada pelo STJ, sustentava que o prazo fluiria desde a execução da medida liminar, independentemente da ciência formal posterior.

Colocando fim à controvérsia, no recente julgamento do Recurso Especial nº 2.126.264/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1279), a Segunda Seção do STJ firmou propósito e pacificou o entendimento sobre a matéria ao definir que o termo inicial de cinco dias, previsto no art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, inicia-se com a execução da medida liminar, e não com a ciência da apreensão do bem, não olvidando-se que a devedora fiduciante buscava amparo, à espécie, na primeira interpretação doutrinária e jurisprudencial.

No caso julgado, o Tribunal fixou a seguinte tese: “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.

A interpretação adotada pelo STJ, respaldada por entidades como a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro), que atuaram como amicus curiae, reconheceu o caráter especial do Decreto-Lei nº 911/69. Em contrapartida, as regras do CPC, como a contagem de prazos a partir da citação ou intimação, são de caráter geral e, portanto, não se aplicam em detrimento da norma específica, tudo em observância ao princípio da especialidade.

Para o Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, acompanhado à unanimidade, a execução da liminar representa o marco legal para a consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. Assim, o prazo de cinco dias tem natureza material, e não processual, afastando a aplicação subsidiária das regras do CPC.

A decisão, para além de imprimir nova marcha aos inúmeros casos que se encontravam suspensos, aguardando um precedente qualificado, bem assim de determinar a aplicação vinculante da tese aos tribunais de todos o país para casos similares, tem importantes implicações práticas.

Para os credores fiduciários confere maior celeridade e efetividade na consolidação da posse e propriedade do bem, essencial à garantia fiduciária; para os devedores fiduciários, reforça a necessidade de atenção imediata à quitação do débito, sob pena de perda definitiva do bem desapossado e; por fim, para o Poder Judiciário, se considerarmos que o precedente tende a reduzir litígios ao eliminar divergências e uniformizar a aplicação do direito em âmbito nacional.

Em última análise, forçoso reconhecer o acerto da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no Tema Repetitivo 1279, efetuada de acordo com a sistemática da alienação fiduciária. Ao privilegiar a literalidade da norma especial e a segurança jurídica, o STJ reafirma seu papel institucional na uniformização da jurisprudência e prestigia a estabilidade das relações creditícias e a efetividade das garantias, conforme delineado na Lei nº 14.711/2023, conhecida como o Marco Legal das Garantias.

 

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-nov-18/o-marco-inicial-do-prazo-para-purgacao-da-mora-em-acoes-de-busca-e-apreensao/

Autor: Mauro Somacal • email: mauro.somacal@ernestoborges.com.br • Tel.: +55 51 3012 0815

O MARCO INICIAL DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO: ANÁLISE DO TEMA REPETITIVO 1279, DO STJ

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