homem de terno desenhando projeto ambiental no meio de arvores

A grande novidade trazida pela lei é a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e, para o agronegócio, isso impacta diretamente nas atividades de baixo e médio impacto.
O processo para a obtenção da licença será mais rápido, mas a validade jurídica depende 100% da precisão das informações fornecidas pelo produtor rural. Se houver erro técnico na autodeclaração, a licença será nula, o que pode configurar crime ambiental e travar o crédito bancário.
Um ponto de atenção é que o produtor deixa de ser aquela pessoa só espera pela licença e passa a ser o garantidor da legalidade do procedimento, de modo que o papel, seja do consultor ambiental, seja do advogado de compliance nesse novo formato, será preventivo e de extrema importância.

Além disso, a lei estabelece prazos máximos para os órgãos ambientais e o silêncio da administração pode gerar a emissão automática.
Todavia, já existem questionamentos no STF, distribuídos ao Ministro Alexandre de Moraes (ADIs 7913, 7916 e 7919), sobre a constitucionalidade desse decurso de prazo, a tese é de que, uma licença obtida por um silêncio administrativo seria um título frágil, de modo que bancos e tradings, que possuem protocolos rigorosos de ESG, podem se recusar a aceitar essas licenças automáticas por receio de eventual responsabilidade solidária em caso de dano ambiental futuro.

Outro ponto importante é a dispensa de licenciamento para certas atividades agropecuárias (Art. 9º) que está condicionada à regularidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com isso, o CAR deixa de ser apenas um cadastro de reserva legal para se tornar o documento de identidade ambiental que permite a utilização das facilidades da nova lei.
Também de importante menção é o ponto que diz respeito à municipalização dos licenciamentos, fazendo com que os impactos locais passam a ser decididos pelo Município responsável. A sensibilidade jurídica aqui reside no possível conflito de competência, em especial se levarmos em conta a variação de rigor entre municípios vizinhos.

A lei tem também dois pontos mais sensíveis, o primeiro deles diz respeito à necessidade de consultas a comunidades tradicionais e quilombolas, quando os projetos envolverem áreas sob sua posse, domínio ou territórios tradicionalmente ocupados, o que pode impactar em grandes projetos de logística e escoamento. O segundo diz respeito ao bioma Mata Atlântica, na medida em que revoga dispositivos específicos da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e da Lei nº 7.661/1988, o ajuste nas regras busca viabilizar atividades em áreas que antes eram proibitivas, mas a vigilância sobre o bioma continuará forte.

Longe de significar uma flexibilização da proteção ambiental, a lei estabelece um regime de confiança qualificada. O benefício da celeridade é contrabalançado pelo ônus da responsabilidade, o produtor diligente ganha agilidade, mas o descuidado sujeitará sua atividade à possíveis nulidades e sanções reflexas.

Com a nova lei o produtor rural ganha agilidade, mas o preço dessa rapidez é a responsabilidade técnica integral, o compliance ambiental agora é tão importante quanto a produtividade por hectare.

 

Disponível em: https://agromais.uol.com.br/2026/03/04/novo-marco-do-licenciamento-ambiental-impoe-mais-agilidade-e-amplia-responsabilidade-no-agro/

Autor: Fernanda Regina Negro de Oliveira • email: fernanda.oliveira@ernestoborges.com.br

O Novo Marco do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/25)

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