Reforma Tributária sobre o Consumo
Emenda Constitucional nº 132/2023 + Lei Complementar nº 214/2025
Produtor rural – Pessoa Física ou Jurídica – e Produtor Rural Integrado
O que significa Produtor Rural Integrado?
O § 1º do art. 164 da Lei Complementar nº 214/2025 define produtor rural integrado como:
[…] o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
O produtor rural será contribuinte do IBS e da CBS, os novos tributos sobre o consumo?
- Não Contribuintes:
- Pessoa Física ou Jurídica: Receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário;
- Produtor Rural Integrado: Não sujeito ao limite de receita bruta.
- Pessoa Jurídica (inclusive, Associação e Cooperativa): Receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário + Integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas com receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.
- Contribuintes:
– Receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior à Lei Complementar nº 214/2025;
– Receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário:
- Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita anual, passa a ser contribuinte a partir do 2º mês subsequente ao excesso;
- Caso o excesso não seja superior a 20% do limite, o produtor rural passa a ser contribuinte no ano-calendário subsequente.
- Participação Societária:
– O limite de R$ 3.600.000,00 é verificado pela soma das receitas de todas as pessoas jurídicas envolvidas.
- Atualização do Limite:
– Anual, com base na variação do IPCA.
O Produtor Rural e o Produtor Rural Integrado, com receita inferior a R$ 3.600.000,00, podem optar por se tornar contribuintes do IBS e da CBS?
Sim, a qualquer tempo, podem se inscrever como contribuintes do IBS e da CBS no regime regular.
Efeitos da inscrição: a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que foi realizada a solicitação.
A opção pela inscrição será irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes.
Porém, o produtor rural e o produtor rural integrado poderão renunciar à referida opção, na forma do regulamento a ser editado, ocasião em que deixarão de ser contribuintes do IBS e da CBS a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia da opção, observado o limite de receita de R$ 3.600.000,00 para o produtor rural.
Créditos Presumidos nas Aquisições de Produtor Rural Não Contribuinte
Quem Pode Apropriar Créditos Presumidos?
- Contribuintes do IBS e da CBS no regime regular;
- Sociedade cooperativa em relação aos bens e serviços de seus associados não contribuintes.
Definição dos Percentuais
- Percentuais definidos e divulgados anualmente até setembro;
- Ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS;
- Vigência a partir de janeiro do ano subsequente.
Diferenciação dos Percentuais
- Percentuais podem variar conforme o bem ou serviço fornecido;
- Categorias estabelecidas em regulamento.
Exclusões
- Na definição dos percentuais dos créditos presumidos, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de uso e consumo pessoal.
Utilização dos Créditos Presumidos
- Dedução do valor de IBS e CBS devidos pelo contribuinte;
- Ressarcimento permitido conforme a Lei Complementar nº 214/2025.
Aplicação às Sociedades Cooperativas
- Aplicável também às sociedades cooperativas;
- Exceto quando o bem é enviado para beneficiamento na cooperativa e retorna ao associado.
Ponto de atenção para o produtor rural na reforma tributária com a criação do IBS e da CBS
Verifica-se que a reforma tributária, com a criação do IBS e da CBS, promove alterações substanciais no regime de tributação do produtor rural, o que exigirá deste uma maior atenção em termos de conformidade legal e operacional, independente de ser contribuinte ou não dos novos tributos sobre o consumo.
Autor: Sandro Miguel Siqueira da Silva Junior • email: sandro.junior@ernestoborges.com.br