Principais Impactos da Medida Provisória nº 1.3002025 para as Distribuidoras de Energia Elétrica

A Medida Provisória nº 1.300/2025 representa um marco na reestruturação normativa do setor elétrico brasileiro, com efeitos diretos sobre a atividade das distribuidoras.

A abertura total do mercado, prevista de forma escalonada, com início em 2026 para consumidores industriais e comerciais e, a partir de 2027, para consumidores residenciais, rompe com o regime de exclusividade até então conferido às concessionárias no atendimento do mercado cativo.

Essa liberalização amplia a concorrência, mas compromete, por outro lado, a previsibilidade da demanda contratada. A imprevisibilidade na saída de consumidores e a perda de escala podem inviabilizar financeiramente distribuidoras que operam em regiões de baixa atratividade comercial, pressionando o poder concedente a reavaliar mecanismos de remuneração e mitigação de riscos.

Outro impacto relevante é a criação da figura do Supridor de Última Instância (SUI), com a função de garantir a continuidade do fornecimento a consumidores sem contrato no ambiente livre.

A MP estabelece que essa função poderá ser exercida pelas próprias distribuidoras, mediante autorização do poder concedente. No entanto, os custos decorrentes dessa obrigação devem ser arcados exclusivamente pelos consumidores do mercado livre, o que levanta questionamentos sobre a alocação equitativa dos encargos no setor, especialmente quando tais custos recaem sobre concessionárias que já enfrentam retração de mercado.

A exigência de separação entre as atividades de distribuição e comercialização regulada é outro ponto de destaque. A ser implementada até julho de 2026, essa cisão exigirá das distribuidoras reestruturações societárias, operacionais e contratuais relevantes. A ausência de diretrizes regulatórias claras pode agravar a insegurança jurídica, sobretudo no que diz respeito à eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado nas concessões.

A migração em massa de consumidores para o mercado livre também traz repercussões econômicas importantes para as distribuidoras. A exposição involuntária quando a distribuidora é obrigada a contratar energia antecipadamente para atender uma carga que migra posteriormente, e a consequente sobrecontratação implicam prejuízos que, segundo a MP, serão compensados por meio de encargos tarifários repassados a todos os consumidores.

Essa medida busca mitigar o chamado “efeito espiral da morte”, no qual o aumento dos encargos para quem permanece no mercado cativo estimula novas migrações, aprofundando o desequilíbrio. O risco, contudo, é a socialização de ineficiências e a elevação da tarifa para os consumidores remanescentes, o que reforça a urgência de revisão dos instrumentos de alocação de riscos na cadeia de suprimento.

Paralelamente, a MP revoga o desconto na TUSD/TUST para fontes incentivadas, o que afeta diretamente contratos firmados por distribuidoras com geradores sob regimes de incentivo regulatório. Trata-se de uma alteração que rompe unilateralmente condições previamente pactuadas e que poderá gerar contencioso sobre a proteção à confiança legítima e alegações de violação de direitos adquiridos, com potencial de judicialização relevante.

Não há dúvidas de que a Medida Provisória nº 1.300/2025 inaugura uma fase de profundas transformações para as distribuidoras de energia elétrica, que terão de se adaptar a um novo cenário de concorrência aberta.

Em um setor regido por contratos e compromissos de longo prazo, é preciso lembrar: não existe almoço grátis. A liberalização do mercado traz promessas de eficiência, mas os custos, inevitavelmente, recaem sobre alguém. E, neste momento, recaem sobre as distribuidoras.

 

Disponível em: https://www.canalenergia.com.br/artigos/53314399/principais-impactos-da-medida-provisoria-no-1-300-2025-para-as-distribuidoras-de-energia-eletrica

Autor: Walberto L. Oliveira Filho • email: walberto.filho@ernestoborges.com.br • Tel.: +55 67 3389 0123

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