Se o STJ decidir pela exigência, mesmo que mitigada e com critérios claros, haverá uma mudança significativa na rotina dos advogados e dos consumidores
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um passo decisivo para a uniformização da jurisprudência em matéria consumerista e processual ao afetar o Recurso Especial (REsp) nº 2.209.304/MG ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1396. A decisão publicada em 25 de novembro de 2025, coloca em xeque um dos pilares do Direito Processual Civil: a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para a configuração do interesse de agir do consumidor.
O tema central da controvérsia, agora sob análise vinculante do STJ, é: “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”.
A afetação do tema resultou na imediata suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria, tanto em segunda instância quanto no próprio STJ, conforme a sistemática dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
O debate jurídico toca diretamente o conceito de interesse de agir, uma das condições da ação, que se manifesta pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade se refere à indispensabilidade da intervenção judicial para a obtenção do bem da vida, enquanto a adequação diz respeito à escolha do meio processual correto.
Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro, ancorado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), adota a regra de que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A exceção mais notória a essa regra foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 350 da repercussão geral, que exigiu o prévio requerimento administrativo para as ações previdenciárias, mas ressalvando que a ausência de resposta ou o indeferimento já configuram a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
A discussão no âmbito consumerista, no entanto, é mais recente e complexa, pois envolve a vulnerabilidade do consumidor e a facilidade de acesso aos Juizados Especiais.
O recurso especial afetado tem origem em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O IRDR nº 91/TJMG fixou a tese de que, nas ações de natureza prestacional das relações de consumo, o interesse de agir depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial.
A tese do TJMG, que agora é objeto de revisão pelo STJ, estabeleceu critérios detalhados para a comprovação da tentativa extrajudicial, como a utilização de canais oficiais de atendimento (SAC), Procon, agências reguladoras ou plataformas de reclamação (como o Consumidor.gov e Reclame Aqui). Além disso, previu a modulação dos efeitos para ações ajuizadas antes da fixação da tese e a possibilidade de emenda à inicial para suprir a ausência do requerimento.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), atuando como recorrente no REsp, manifestou-se pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, argumentando que a tese do TJMG viola o direito fundamental de acesso à justiça e os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão final do STJ sobre o Tema 1396 terá um impacto profundo no sistema de justiça brasileiro, especialmente nas ações de massa que envolvem relações de consumo, como as demandas contra instituições financeiras, operadoras de telefonia e empresas de energia.
O debate polariza-se entre duas vertentes principais. De um lado, os defensores da exigência da prévia tentativa argumentam que tal medida fomenta a autocomposição, reduz o volume de demandas judiciais, desafogando o Judiciário, e incentiva a melhoria dos canais de atendimento ao consumidor (SACs e ouvidorias). Contudo, a posição contrária, que defende a prescindibilidade da prévia tentativa, sustenta que condicionar o acesso à justiça viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF), desconsidera a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e burocratiza o acesso a um direito fundamental. Para esta vertente, a garantia plena do acesso à justiça e a observância da regra geral do CPC e da Constituição Federal devem prevalecer, sendo o mero ajuizamento da ação suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, apesar do risco de manter o alto volume de ações judiciais.
A expectativa é que o STJ pondere a busca pela eficiência e pela solução consensual de conflitos com a garantia constitucional do acesso à justiça, considerando as particularidades da relação de consumo, marcada pela hipossuficiência do consumidor.
Se o STJ decidir pela exigência, mesmo que mitigada e com critérios claros, haverá uma mudança significativa na rotina dos advogados e dos consumidores, que precisarão documentar a “pretensão resistida” antes de protocolar a ação. Caso decida pela prescindibilidade, a regra atual de livre acesso será mantida, reforçando a proteção ao consumidor.
O julgamento do Tema 1396 é, portanto, um marco que definirá os limites e as condições para o exercício do direito de ação nas relações de consumo no Brasil. A comunidade jurídica e o mercado aguardam com atenção a tese que será firmada, que vinculará juízes e tribunais de todo o país.
Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/stj-e-a-exigencia-de-previa-tentativa-de-solucao-extrajudicial.ghtml
Autor: Daniel Feitosa Naruto • email: daniel.naruto@ernestoborges.com.br • Tel.: +55 67 3389 0123