A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, julgou improcedente ação que buscava restabelecer pensão mensal paga por concessionária de energia após o falecimento do beneficiário original. A magistrada concluiu que a verba possuía natureza estritamente indenizatória e personalíssima, sendo intransmissível a herdeiros.

A autora sustentou que, mesmo após o óbito do marido — ex-colaborador da concessionária — continuou recebendo valores por determinado período, o que teria gerado expectativa de continuidade do pagamento. Pleiteou o restabelecimento da pensão e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a pensão foi fixada em ação trabalhista, com caráter vitalício condicionado expressamente à vida do beneficiário. Segundo a sentença, a obrigação se extinguiu automaticamente com o falecimento, não havendo respaldo legal para extensão à viúva.

A julgadora também afastou a alegação de danos morais, entendendo que a suspensão do pagamento configurou exercício regular de direito, diante da natureza personalíssima da verba. Ressaltou, ainda, que eventual continuidade temporária do pagamento decorreu de erro material, incapaz de gerar direito adquirido.

“A vitaliciedade atribuída à referida pensão está condicionada à existência do beneficiário, extinguindo-se a obrigação quanto às parcelas vincendas com o seu óbito. Não se trata, portanto, de direito hereditário ou crédito deixado pelo falecido”, registrou.

 

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/449055/viuva-nao-recebera-pensao-indenizatoria-apos-morte-do-beneficiario

Autor: Walberto L. Oliveira Filho • email: walberto.filho@ernestoborges.com.br • Tel.: +55 67 3389 0123

TJDFT afasta extensão de pensão indenizatória à viúva por caráter personalíssimo do benefício

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