Taylor Swift tenta registrar sua voz como marca nos EUA, debate que, se trazido ao Brasil, enfrentaria barreiras técnicas e legais, evidenciando as lacunas na proteção da identidade e seus usos econômicos.
Quando escrevi sobre deepfakes e a exploração econômica da imagem alheia[1], o questionamento era, por quanto tempo atributos pessoais continuariam sendo utilizados gratuitamente em um ambiente digital cada vez mais sofisticado.
Agora, a recente decisão da cantora Taylor Swift, de buscar o registro de sua própria voz como marca perante o Escritório de Patentes e Marcas dos EUA (USPTO) em reação ao avanço da inteligência artificial generativa, extrapola o universo do entretenimento e impõe reflexões jurídicas mais amplas, com efeitos econômicos, regulatórios e institucionais relevantes.
Se antes o debate girava em torno do uso indevido da imagem, agora avançamos para um estágio mais complexo, qual seja, a tentativa de transformar elementos da identidade em ativos juridicamente organizados, passíveis de controle, exclusividade e monetização sistemática e a diferença aqui não é trivial.
No caso dos deepfakes, o problema central é a apropriação indevida e, muitas vezes, descentralizada e de difícil repressão de imagem e voz, sendo que a resposta jurídica tradicional, com fundamento nos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, tem se mostrado frequentemente insuficiente diante da velocidade e da escala das violações.
No entanto, com o movimento da cantora, que se ampara na aprovação de registro semelhante concedido pelo USPTO ao ator Matthew McConaughey[2], a situação se coloca de outra maneira, em vez de apenas reagir ao uso indevido, busca-se antecipar o problema, estruturando a proteção sob a lógica da propriedade intelectual.
É nesse ponto que a tentativa de registro da voz como marca ganha relevância, trazendo o problema para a legislação brasileira, temos que a Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996), ao exigir que a marca seja “visualmente perceptível” em seu artigo 122, afasta sinais sonoros do sistema registral brasileiro. Ainda assim, a iniciativa revela uma estratégia sofisticada de migrar da tutela defensiva da personalidade para o regime ativo da propriedade industrial.
Na prática, isso significa sair de um modelo baseado em indenização posterior para um modelo de controle prévio e exploração econômica organizada.
Essa mudança de comportamento comprova o fato de que há uma assimetria crescente entre quem gera valor, ou seja, a cantora, o ator, o titular da imagem, da voz e da identidade e quem captura esse valor, as plataformas, desenvolvedores de IA e agentes econômicos diversos, a novidade agora é que alguns titulares começaram a agir não apenas de maneira posterior acionando o Poder Judiciário, mas de maneira preventiva e estruturada.
E com essa transformação surgem novos dilemas, se por um lado, a propriedade da voz pode funcionar como instrumento eficaz de proteção contra usos indevidos, por outro, amplia-se a lógica de apropriação privada sobre atributos existenciais, fazendo com que a identidade deixe de ser apenas protegida contra abusos e passe a ser organizada como portfólio de ativos.
Isso vai de encontro com os próprios fundamentos dos direitos da personalidade que foram tradicionalmente concebidos como intransmissíveis, irrenunciáveis e extrapatrimoniais.
Ainda que a exploração econômica desses direitos seja admitida há tempos, a sua conversão em estruturas típicas de propriedade privada levanta o questionamento de até que ponto é desejável ou juridicamente sustentável tratar elementos da identidade como monopólio explorável?
O tema também se conecta à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), tendo em conta que padrões vocais podem ser enquadrados como dados biométricos, ampliando o debate para além da propriedade e alcançando o campo da privacidade, da autodeterminação informativa e da segurança digital.
Essa ausência de respostas coordenadas pode gerar um cenário paradoxal, na medida em que a tecnologia avança rapidamente na replicação da identidade, enquanto o Direito oscila entre instrumentos tradicionais e soluções improvisadas.
A tentativa de Taylor Swift não resolve o problema, mas expõe que, se a voz pode ser capturada, clonada e monetizada por máquinas, o Direito precisará decidir se continuará tratando esse atributo apenas como expressão da pessoa ou se reconhecerá, de forma mais explícita, sua natureza híbrida, ou seja, pessoal, econômica e tecnológica.
[1] https://www.migalhas.com.br/depeso/445149/deepfake-lucro-e-identidade-ate-quando-sua-imagem-sera-de-graca
[2] https://rollingstone.com.br/entretenimento/matthew-mcconaughey-registra-alright-alright-alright-para-impedir-uso-por-ia/
Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/a-monetizacao-da-identidade-na-era-da-ia/
Autor: Fernanda Regina Negro de Oliveira • email: fernanda.oliveira@www.ernestoborges.com.br