Decisão do STJ sinaliza que a segurança jurídica do crédito passa por uma leitura mais sofisticada das garantias do devedor, preservando o direito à moradia sem inviabilizar a efetividade da execução.
A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do Recurso Especial n. 2.017.722/PR[1], representa importante avanço na consolidação de um sistema executivo mais coerente e funcional.
Ao reafirmar a distinção conceitual e prática entre penhora e indisponibilidade de bens, a Corte contribui para reduzir distorções interpretativas que, às vezes, acabam por comprometer a efetividade das execuções, especialmente em um ambiente econômico que exige previsibilidade e segurança jurídica.
O caso analisado teve origem em execução de título extrajudicial fundada em cobrança de aluguéis, sendo que, no curso do processo, o imóvel residencial da executada foi reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
A despeito disso, o credor requereu a averbação de indisponibilidade do bem por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o objetivo de impedir sua alienação voluntária, sendo o pedido deferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o que ensejou a interposição do recurso especial.
Irresignada, a parte executada fundamentou seu recurso afirmando que a impenhorabilidade do bem de família impediria qualquer forma de restrição registral ou limitação ao exercício do direito de propriedade, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como nos casos de improbidade administrativa.
Segundo essa leitura, a indisponibilidade seria incompatível com a proteção conferida ao bem de família, por supostamente representar uma antecipação indevida da penhora.
Contudo, a Quarta Turma do STJ rejeitou essa interpretação e fixou como premissa fundamental o fato de que impenhorabilidade e indisponibilidade são institutos distintos, com naturezas jurídicas, pressupostos e finalidades próprias.
Enquanto a penhora é ato processual típico da execução, etapa prévia à expropriação do bem, destinada à satisfação forçada do crédito e, por essa razão, não pode recair sobre bens legalmente protegidos, como o bem de família, cuja finalidade é resguardar o direito fundamental à moradia.
A indisponibilidade, por outro lado, não se confunde com medida expropriatória, tratando-se de providência de natureza cautelar, voltada à preservação do patrimônio do devedor e à garantia do resultado útil do processo. Seu efeito é limitado e apenas impede a alienação voluntária do bem, por título oneroso ou gratuito, sem afetar a posse, o uso ou a fruição do imóvel.
Assim, a medida de indisponibilidade alcança exclusivamente o titular do domínio, restringindo o pleno exercício do direito de disposição, mas sem suprimir os atributos essenciais da propriedade.
Sob essa perspectiva, como a indisponibilidade afeta única e exclusivamente o proprietário do bem, não interfere no direito de moradia da entidade familiar nem descaracteriza o imóvel como bem de família.
Desta maneira, ainda que gravado de indisponibilidade, o imóvel continua cumprindo sua função social, porque o que se veda é sua circulação no mercado enquanto pendente execução que possa ser frustrada por atos voluntários do devedor.
O acórdão também enfrenta um aspecto de grande relevância prática de que a condição de bem de família não é necessariamente permanente, haja vista que alterações supervenientes na situação fática, como a aquisição de outro imóvel residencial, podem afastar a impenhorabilidade.
Nesse cenário, a indisponibilidade revela-se medida útil e proporcional, pois impede que o devedor disponha livremente do bem antes que eventual mudança de circunstâncias permita sua constrição judicial.
Ao distinguir a hipótese dos autos de precedentes envolvendo execuções fiscais ou medidas cautelares administrativas, o STJ reforça a necessidade de análise contextualizada do tema.
Não se trata de admitir indisponibilidade de forma automática, mas de reconhecer sua legitimidade quando a medida se mostra adequada para evitar a frustração da tutela jurisdicional, sem violar as garantias do devedor.
Para grandes credores a decisão tem impacto significativo, na medida em que a impossibilidade de adoção de medidas conservativas mínimas, mesmo diante de indícios de dilapidação patrimonial, eleva o risco das operações, encarece o crédito e compromete a eficiência do sistema como um todo, assim, a indisponibilidade, quando corretamente compreendida, atua como instrumento de equilíbrio das relações.
Ao separar com nitidez penhora e indisponibilidade, o STJ contribui para um modelo de execução mais racional, em que a proteção do devedor não se converte em incentivo à inadimplência estratégica.
Não se trata aqui de relativização da impenhorabilidade do bem de família, mas de reconhecer que ela não se projeta automaticamente sobre todas as medidas de natureza cautelar.
Em um contexto de crescente preocupação com a efetividade das execuções e com a segurança das relações econômicas, a decisão reafirma que a tutela do crédito e a proteção de direitos fundamentais não são valores incompatíveis e que, quando corretamente delimitadas, ambas coexistem e fortalecem a credibilidade do sistema de Justiça e do próprio ambiente de negócios.
Disponível em: https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/bem-de-familia-e-impenhoravel-mas-intocavel/
[1] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=349561084®istro_numero=202103992335&peticao_numero=&publicacao_data=20251204&formato=PDF
Autor: Fernanda Regina Negro de Oliveira • email: fernanda.oliveira@ernestoborges.com.br