O governo Federal, através da medida provisória nº 1.176 de junho de 2023, instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, também conhecido como Desenrola Brasil. O programa é vinculado ao Ministério da Fazenda e tem como objetivo incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas ou não em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.

As garantias atribuídas no programa, tanto aos devedores quanto aos credores tem movimentado o cenário econômico brasileiro. As instituições financeiras, maiores interessadas e afetadas, já começaram a visualizar nessa etapa inicial uma melhora nos índices de capital, aumento no nível de recuperação de empréstimos, melhoria da inadimplência e fim do risco moral, já que alguns clientes deixavam de pagar suas dívidas esperando por melhores condições de pagamento.

Notadamente, essa possibilidade de renegociação traduz um esperado alívio ao consumidor, inclusive garantindo a possibilidade de reinserção dele no acesso a novos créditos, o que naturalmente é do interesse da comunidade bancária. Os benefícios são ainda maiores para o balanço dos bancos, tendo em vista que a temporada de demonstrações financeiras de 2022 foi assolada pelo alto grau de inadimplência.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) divulgou que até o dia 07/08/2023 o programa Desenrola Brasil, através das renegociações de dívidas, teria alcançado cerca de R$ 5,4 bilhões em volume financeiro, exclusivamente pela Faixa II, grupo que contempla as pessoas com renda mensal igual ou inferior a R$ 20 mil. Nesse mesmo período, apenas as instituições financeiras já teriam baixado negativações de cerca de 4,8 milhões de clientes que tinham dívidas bancárias de até R$ 100.

Além disso, fato importante é que com a volumosa baixa de restrição e possibilidade de renegociação já iniciada pelas intuições bancárias participantes, um fator diretamente alcançado, e que tende a refletir cada vez mais no decorrer do desenvolvimento e atuação dos envolvidos no programa, é  o reflexo na diminuição de acionamentos do judiciário, seja na figura de cobrança movida pelos credores, como também pelos próprios questionamentos revisionais ou de baixa de restrição movidos pelos consumidores.

Essa diminuição na judicialização possivelmente ecoará no atual abarrotamento do judiciário nacional, isto é, possibilitando a diminuição de ações a serem tratadas em juízo e consequentemente garantindo o foco na aplicação das premissas de celeridade no desenrolar de demandas não abarcadas nas possibilidades de renegociação do programa, o que naturalmente garantiria maior qualidade e rapidez nas atividades esperadas para o setor.

Em especial, a inciativa do governo federal traduz um alinhamento, ainda que possivelmente não de forma intencional, com o próprio Código de Processo Civil, já que no capítulo inicial do texto processual destinado às normas fundamentais do processo civil, atribuiu o legislador ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (artigo 3º, §2º).

Inclusive, essa ideia de desjudicialização, ou ao menos de minimizar o transcurso processual, pautada na visão de combate ao acúmulo de processos judiciais, também já foi objeto de atenção do próprio Supremo Tribunal Federal que instituiu ainda em 2020, por meio da Resolução nº 697/2020, o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), unidade que passou a ser responsável pela busca e implementação de soluções negociais nos processos em trâmite na Excelsa Corte.

Desta forma, é certo que o programa, além de otimizar a recondução do consumidor na figura de potencial tomar de novo crédito, movimentando assim a economia e beneficiando todos os envolvidos, com destaque para as instituições financeiras, vêm também desempenhar um papel importante na solução de litígios da esfera privada, com projeções otimistas se comparados à via tradicional de “bater às portas” do Judiciário, tendo em vista a forma antecipada de alcance de resultados que em regra só seriam atingidos com demoradas decisões judiciais terminativas ou acordos formalizados no curso dos processos.

 

Disponível em: https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/desjudicializacao-um-reflexo-positivo-do-desenrola-brasil/

Autor: Lucas Rodrigues Lucas • email: lucas.lucas@ernestoborges.com.br

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