Enquanto recuperações judiciais batem recorde no agro, o próprio Poder Judiciário pode estar enfraquecendo garantias pessoais e reais e tornando o crédito rural mais arriscado para quem empresta
Segundo a Serasa Experian, o agronegócio registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025, o maior número de sua série histórica[1], e outros 474 apenas no primeiro trimestre de 2026[2]. Nesse cenário, a Medida Provisória n. 1.376, publicada em 15 de julho de 2026, autorizou linhas de crédito para a composição de dívidas rurais, tendo determinado expressamente que a contratação observe as políticas internas das instituições financeiras e assegurado a revisão das garantias, inclusive para ampliá-las quando insuficientes para a nova operação.
No entanto, para quem concede crédito, não basta que o devedor tenha patrimônio. É preciso que esse patrimônio possa ser efetivamente alcançado se a dívida não for paga, e é nesse ponto que dois julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 9 de dezembro de 2025, estreitam as alternativas do credor rural.
No REsp 2.221.144/RS[3], a Turma impediu a execução do cônjuge avalista de empresário individual em recuperação judicial, casados em comunhão universal de bens, por entender que o patrimônio comum é o mesmo que serve ao plano.
A credora ainda sustentou que os bens da atividade e os da pessoa física eram distinguíveis, mas o tribunal viu um único patrimônio, de modo que a execução não pôde prosseguir, nem após o encerramento da recuperação, o que ocorreria apenas em caso de alteração da confusão patrimonial, como o fim da comunhão. Com isso, o aval, prestado justamente para oferecer ao credor um patrimônio adicional, acabou perdendo a sua função.
Já no REsp 2.233.886/RS[4], a Turma estendeu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ao imóvel dado em alienação fiduciária, impedindo a consolidação extrajudicial da propriedade. No caso, a garantia havia sido oferecida voluntariamente a uma cooperativa de crédito e, ainda assim, foi afastada, no entanto, tal decisão ainda aguarda a análise dos embargos de divergência apresentados.
As proteções aplicadas pelo STJ têm fundamento legítimo, a impenhorabilidade da pequena propriedade familiar está no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, e a igualdade entre credores é princípio central da recuperação judicial. O problema é a neutralização posterior de garantias validamente constituídas e aceitas pelo credor como condição para conceder o crédito.
Enquanto o legislador, com o Marco Legal das Garantias (Lei n. 14.711/2023), buscou tornar a recuperação do crédito mais eficiente e, consequentemente, reduzir a inadimplência, baratear o custo do crédito e acelerar a retomada de bens em caso de descumprimento de contratos, decisões judiciais recentes caminham em sentido oposto.
Com isso, o credor recalcula o risco antes mesmo de uma nova inadimplência, exigindo mais garantias, reduzindo limites, encurtando prazos ou elevando o custo. E como instituições financeiras, cooperativas, revendas de insumos e tradings também dependem de crédito, esse custo percorre a cadeia e retorna ao produtor, sobretudo ao adimplente e ao pequeno, que não tem outros bens a oferecer.
Além disso, é preciso considerar o tempo e o custo com a judicialização cada vez maior dos casos, isso porque, segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos em tramitação e taxa de congestionamento de 62,6%[5].
Assim, é preciso entender que proteger o agronegócio não se resume a proteger o devedor em dificuldade, porque crédito rural abundante e barato não se sustenta em um ambiente no qual honrar o contrato vale menos do que discuti-lo em juízo.
[1] https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/agronegocios/recuperacao-judicial-agro-fecha-2025-com-quase-2-mil-solicitacoes-do-recurso-e-registra-maior-acumulado-da-serie-historica-revela-serasa-experian/
[2] https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/agronegocios/recuperacao-judicial-agro-tem-alta-de-22-por-cento-e-acumula-474-pedidos-do-recurso-no-primeiro-trimestre-de-2026-mostram-dados-ineditos-da-serasa-experian/
[3] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=350994909®istro_numero=202404763347&peticao_numero=&publicacao_data=20251217&formato=PDF
[4] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=350942576®istro_numero=202502496081&peticao_numero=&publicacao_data=20251215&formato=PDF
[5] https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2026-estoque-de-processos-cai-em-ano-de-maior-demanda-da-serie-historica/
Disponível em: https://www.agroplanning.com.br/2026/10/02/quando-a-justica-enfraquece-as-garantias-o-credito-rural-corre-riscos/
Autor: Fernanda Regina Negro de Oliveira • email: fernanda.oliveira@ernestoborges.com.br